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FGTS na amortização de financiamento de imóvel



Magistrados do TRF3 seguiram entendimento do STJ no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) autorizar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para amortizar o saldo devedor de débito proveniente de contrato imobiliário firmado fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os magistrados seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo e são admitidas outras situações que caracterizem a finalidade social da norma. De acordo com o processo, os autores acionaram a Justiça para que a Caixa liberasse o FGTS para a amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário. Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP ter julgado o pedido procedente, o banco recorreu ao TRF3 alegando que o crédito não foi contraído por meio do SFH e que o valor do imóvel é superior ao estabelecido em resolução do Banco Central. Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior citou precedentes dos tribunais superiores e do TRF3 e explicou que os argumentos apresentados pela Caixa já foram pacificados pela jurisprudência. “No quadro que se apresenta, não se confirma o suposto impedimento à liberação do FGTS, nada havendo a objetar à sentença”, concluiu. Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Apelação/Remessa Necessária 5003070-07.2021.4.03.6103 Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 
 
 

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